O sempre infalível José Sarney propôs um artigo para projeto de lei ao novo Código do Processo Civil que estabelece que documentos jurídicos serão eliminados após 5 anos do processo. Não será discutida, aqui, nenhuma hipótese maldosa de porque isso stá sendo feito. Mas o resultado, para a História do Brasil, será sério. Uma pena. E vindo de um membro da ABL! Veja maiores informações abaixo, no texto de email que está rodando as listas de historiadores:

UMA AGRESSÃO À HISTÓRIA

O Congresso Brasileiro está discutindo um novo Código do
Processo Civil (Projeto de Lei nº 166), que foi apresentado ao Senado
em 8/6/2010. Em total desrespeito ao direito de preservação da
história e às regras arquivísticas mais elementares, o artigo 967
desse projeto vem reforçar a moda burocrática de limpar o passado. O
texto restaura, na íntegra, o antigo artigo 1.215 do atual Código do
Processo Civil, promulgado em 1973, que autorizava a eliminação
completa dos autos findos e arquivados há mais de cinco anos, “por
incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado”. Em 1975,
depois de ampla mobilização da comunidade nacional e internacional de
historiadores e arquivistas, a vigência desse artigo foi suspensa pela
Lei 6.246. Aprovada a atual proposta, estão novamente em risco
milhares de processos cíveis: um prejuízo incalculável para a história
do país, que já arca com perdas graves na área da Justiça do Trabalho,
uma vez que a Lei 7.627, de 1987 (com o mesmo texto do artigo 967),
tem autorizado a destruição de milhares de processos trabalhistas
arquivados há mais de cinco anos. Além de grave agressão à História, a
proposta também fere direitos constitucionais de acesso à informação e
de produção de prova jurídica. Eis o texto do projeto de lei que está
no Senado:

Art. 967. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição
mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de cinco anos,
contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão
oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o
prazo de um mês.

§ 1º As partes e os interessados podem requerer, às suas expensas, o
desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos ou cópia total
ou parcial do feito.

§ 2º Se, a juízo da autoridade competente, houver nos autos documentos
de valor histórico, serão estes recolhidos ao arquivo público.

O link para acompanhar a tramitação do PLS nº 166 é o
seguinte:
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=97249.

Um ataque à cidadania que exige defesa firme por parte de todos que
lutam pela defesa da História e da Memória.

Fernando Teixeira da Silva (Arquivo Edgard Leuenroth – IFCH – UNICAMP)

Silvia Hunold Lara (CECULT – IFCH – UNICAMP)

Magda Barros Biavaschi (Fórum Nacional Permanente em Defesa da Memória
da Justiça do Trabalho